Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece os limites máximos de velocidade que todos os condutores devem respeitar e define as sanções (coimas) por violação. Os limites variam consoante o tipo de veículo (automóvel ligeiro/motociclo ou outros veículos) e a zona (dentro ou fora de localidades). As coimas aumentam progressivamente conforme o excesso de velocidade é maior. O artigo também define que a violação pode ser comprovada através de medições instantâneas ou de velocidade média ao longo de uma distância. Nas autoestradas, existe ainda um limite mínimo de 50 km/h, abaixo do qual o condutor é também sancionado. A infracção é registada no local onde termina o controlo ou onde é efectuado o mesmo.
Um condutor de automóvel viaja a 65 km/h numa zona urbana com limite de 50 km/h. Excede em 15 km/h. Sendo um excesso até 20 km/h dentro de localidade, é sancionado com coima entre 60 e 300 euros. A multa é menor que se tivesse cometido o excesso fora de localidade.
Um condutor de motociclo circula a 150 km/h numa estrada com limite de 90 km/h (fora de localidade), excedendo em 60 km/h. Sendo superior a 60 km/h, é sancionado com coima entre 500 e 2500 euros. As sanções mais pesadas aplicam-se aos excessos mais graves.
Um condutor viaja a 40 km/h numa autoestrada. Apesar de estar abaixo do limite máximo, viola o limite mínimo de 50 km/h estabelecido para autoestradas. É sancionado com coima entre 60 e 300 euros por circular demasiado lentamente.
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