Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 27.ºLimites gerais de velocidade

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os limites máximos de velocidade que todos os condutores devem respeitar e define as sanções (coimas) por violação. Os limites variam consoante o tipo de veículo (automóvel ligeiro/motociclo ou outros veículos) e a zona (dentro ou fora de localidades). As coimas aumentam progressivamente conforme o excesso de velocidade é maior. O artigo também define que a violação pode ser comprovada através de medições instantâneas ou de velocidade média ao longo de uma distância. Nas autoestradas, existe ainda um limite mínimo de 50 km/h, abaixo do qual o condutor é também sancionado. A infracção é registada no local onde termina o controlo ou onde é efectuado o mesmo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso moderado dentro de localidade

Um condutor de automóvel viaja a 65 km/h numa zona urbana com limite de 50 km/h. Excede em 15 km/h. Sendo um excesso até 20 km/h dentro de localidade, é sancionado com coima entre 60 e 300 euros. A multa é menor que se tivesse cometido o excesso fora de localidade.

Excesso grave fora de localidade

Um condutor de motociclo circula a 150 km/h numa estrada com limite de 90 km/h (fora de localidade), excedendo em 60 km/h. Sendo superior a 60 km/h, é sancionado com coima entre 500 e 2500 euros. As sanções mais pesadas aplicam-se aos excessos mais graves.

Violação de limite mínimo em autoestrada

Um condutor viaja a 40 km/h numa autoestrada. Apesar de estar abaixo do limite máximo, viola o limite mínimo de 50 km/h estabelecido para autoestradas. É sancionado com coima entre 60 e 300 euros por circular demasiado lentamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): 2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado: a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas: 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades; b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas: 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades; 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades; 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades; 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades. 3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem. 4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo. 6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h. 7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
465 palavras · ID 349A0027

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