Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 168.ºPenhora

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando um veículo é removido pelas autoridades por força de uma decisão judicial de penhora ou medida equivalente. Estabelece três pontos essenciais: primeiro, a autoridade responsável pela remoção do veículo deve informar o tribunal sobre as razões que justificaram essa ação; segundo, o veículo será entregue a um depositário designado pelo tribunal, e o proprietário fica dispensado de pagar antecipadamente as despesas de remoção e armazenamento; terceiro, durante o processo de execução da penhora, os custos de remoção e depósito têm prioridade especial no recebimento de fundos, funcionando como um crédito privilegiado. Em suma, protege tanto os interesses do tribunal na execução de decisões judiciais como evita que despesas imediatas impeçam o acesso do proprietário ao seu veículo penhorado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de veículo por dívida fiscal

O Fisco executa uma penhora sobre o automóvel de um cidadão por falta de pagamento de impostos. A PSP remove o veículo. A autoridade informa o tribunal das circunstâncias. O tribunal designa um depositário. O proprietário não paga a remoção e depósito imediatamente; esses custos serão recuperados depois, com prioridade, quando o veículo for vendido em leilão.

Bloqueamento cautelar em processo civil

Um tribunal bloqueia o veículo de um devedor como medida cautelar num processo civil. A Polícia Municipal remove-o. A autoridade comunica ao tribunal a data e motivo da remoção. Um oficial de justiça é designado fiel depositário. Os gastos de armazenamento apenas serão pagos com os fundos obtidos da venda ou compensação futura.

Conflito de créditos na execução

Um veículo penhorado gera custos de remoção e 3 meses de depósito. Quando executa, há vários credores. O credor pela remoção e depósito recebe prioritariamente parte do montante obtido, antes de outros credores, porque o lei reconhece privilégio mobiliário especial a estas despesas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. 2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito. 3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
81 palavras · ID 349A0168
Assistente jurídico TOGA

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