Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regula o que acontece quando um veículo removido pela autoridade está hipotecado — ou seja, quando um banco ou outra entidade tem direitos sobre o carro como garantia de um empréstimo. O proprietário tem um prazo para levantar o veículo, mas o banco tem direito de ser informado da remoção. Se o proprietário não levantar o carro dentro do prazo, o banco pode pedir ao tribunal que lhe entreguem o veículo para o guardar. O banco só consegue o carro depois de pagas todas as despesas de remoção e armazenamento. Além disso, o banco pode exigir ao proprietário o reembolso dessas despesas e das que tiver como responsável pela guarda do veículo. Basicamente, protege os interesses financeiros do banco em caso de abandono ou irregularidade do proprietário.
João tem um carro ainda com crédito ativo junto do banco. A polícia remove-o por estacionar em zona proibida. O banco recebe notificação e, como João não o levanta no prazo, pede ao tribunal que lhe entregue o carro. O banco fica responsável pela sua guarda e pode depois cobrar a João todas as despesas de remoção, armazenamento e guarda.
Um carro está hipotecado e é abandonado na via pública. Após remoção, o proprietário não comparece. A instituição financeira credora é notificada e decide requerer a entrega do veículo como depositária dentro de 20 dias. Isto permite-lhe recuperar o carro e garantir que as despesas incorridas sejam cobertas ou cobradas ao devedor.
Uma locadora financeira tem hipoteca sobre um veículo. O carro é removido por infração de trânsito. O banco é informado e, se o proprietário não o levantar, pode solicitar a entrega como depositário, preservando os seus direitos sobre o bem enquanto recupera despesas ocasionadas pela remoção e guarda.
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