Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 166.ºReclamação de veículos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para uma pessoa recuperar o seu veículo que foi removido pelas autoridades. Quando um veículo é retirado da via, o dono é notificado do local onde foi levado e fica com um prazo para o buscar, pagando as despesas de remoção e armazenamento. A notificação deve ser feita pessoalmente sempre que possível, especialmente se o carro sofreu acidente. Se não for possível encontrar o proprietário ou não se souber a sua morada, a notificação é afixada na câmara municipal ou perto do último endereço conhecido. Importante: para levantar o veículo, o proprietário tem de apresentar uma caução (garantia) correspondente ao valor das despesas de remoção e depósito. Se o carro não for reclamado dentro do prazo estabelecido, é considerado abandonado e o Estado pode dispor dele livremente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carro removido de parque de estacionamento proibido

Um automóvel é rebocado por estar estacionado irregularmente. O proprietário recebe uma notificação com o endereço da viatura, o custo de remoção (150€) e depósito diário (20€). Para recuperar o carro, deve pagar estas despesas e apresentar uma caução. Tem um prazo definido para o fazer, caso contrário, o veículo é considerado abandonado.

Veículo encontrado após acidente e proprietário desconhecido

Uma viatura envolvida em acidente é removida. Como mostra sinais evidentes de embate, a notificação tem de ser feita pessoalmente ao proprietário. Se este não puder receber, a notificação é deixada com um familiar. Se for impossível localizar o dono, é afixada na câmara municipal do local onde o carro foi encontrado.

Levantamento do veículo com caução

O proprietário dirige-se ao depósito para recuperar o seu carro removido. Antes da entrega, deve prestar uma caução igual às despesas incorridas (remoção e armazenamento). Após pagar esta garantia, pode levantar o veículo e comprovadamente deixar de ter responsabilidades perante as autoridades.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. 2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes. 3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado. 4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
184 palavras · ID 349A0166

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 166.º (Reclamação de veículos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.