Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 16.ºPlacas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de circulação quando os veículos encontram placas, postes, ilhéus ou outros dispositivos direccionais no meio da via. A regra principal é contorná-los pela esquerda, particularmente em cruzamentos, entroncamentos e rotundas. O objectivo é garantir que o trânsito flua de forma ordenada e previsível. Existem exceções quando estes dispositivos se encontram em vias de sentido único ou em faixas exclusivas de um sentido, permitindo então contorná-los pela esquerda ou direita, conforme seja mais prático. A sanção por incumprimento varia entre 60 e 300 euros, considerando a gravidade da infração e circunstâncias específicas do caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rotunda com ilhéu central

Ao aproximar-se de uma rotunda, o condutor deve manter a esquerda relativamente ao ilhéu central, circulando no sentido anti-horário. Isto é obrigatório para garantir que todos os veículos seguem a mesma trajectória e evitam colisões.

Cruzamento com placa direccional

Num cruzamento onde existe uma placa ou poste no eixo da via, o condutor deve contorná-lo pela esquerda. Esta regra aplica-se quando o dispositivo está centralizado na faixa de rodagem de origem.

Via de sentido único com placa

Numa via de sentido único, se existir uma placa ou ilhéu no pavimento, o condutor tem flexibilidade para a contornar pela esquerda ou direita, escolhendo o percurso mais seguro e prático conforme as circunstâncias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos. 2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
136 palavras · ID 349A0016
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 16.º (Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.