Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo I · Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 157.ºFiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a fiscalização de condutores e peões sob influência de substâncias psicotrópicas (como drogas). A lei permite que as autoridades obriguem qualquer condutor ou pessoa a fazer exames de rastreio quando há suspeita de consumo de drogas. Se um exame der positivo, a pessoa fica proibida de conduzir durante 48 horas, podendo recuperar essa capacidade com um novo exame negativo. Em acidentes com vítimas mortais ou feridas graves, os envolvidos são obrigados a fazer estes testes. Recusar os exames constitui crime de desobediência. A lei também prevê que as autoridades providenciem transporte para estabelecimentos de saúde quando necessário. As definições e procedimentos específicos encontram-se detalhados noutros artigos do mesmo código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abordagem rotineira numa operação policial

Um agente da PSP efectua uma operação de fiscalização nocturna e aborda um condutor. Ao observar comportamento suspeito, solicita ao condutor que faça um teste de rastreio de substâncias psicotrópicas. O condutor cumpre. Se o resultado for positivo, fica impedido de conduzir pelas próximas 48 horas, ainda que possa fazer novo exame antes desse prazo terminar.

Acidente de trânsito com ferido grave

Ocorre um acidente onde uma pessoa sofre ferimentos graves e é transportada ao hospital. O condutor responsável e qualquer peão envolvido são obrigados, por lei, a submeter-se a exames de rastreio de substâncias psicotrópicas, independentemente de haver suspeita inicial. A recusa constitui crime.

Pessoa que pretende iniciar viagem sob suspeita

Um polícia intercepta alguém que está prestes a entrar num carro com sinais evidentes de consumo de drogas. A autoridade ordena um exame de rastreio. Se positivo, a pessoa fica impedida de conduzir durante 48 horas, salvo se passar um novo teste dentro desse período.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias. 2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior. 3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica: a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência, submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas; b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam impedidas de conduzir pelo período de 48 horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente resultado negativo. 4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência. 5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde. 6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 156.º 7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
328 palavras · ID 349A0157

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