Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras técnicas e financeiras para os testes de alcoolemia e detecção de substâncias psicotrópicas. Determina que um regulamento posterior especifique: que equipamentos e métodos usar nos testes, que exames médicos fazer, quais laboratórios podem analisar amostras, e quanto custam estes serviços. Quanto aos custos, a entidade responsável pela fiscalização do trânsito paga inicialmente pelas análises e pela imobilização do veículo. Porém, se o teste der positivo, o próprio condutor fica obrigado a pagar todas estas despesas. Este dinheiro é depois considerado custas no processo criminal ou contraordenação que se abra, e reverte para a entidade de fiscalização. Essencialmente, quem é apanhado sob influência de álcool ou drogas acaba por financiar toda a operação de teste e retenção do veículo.
Um condutor é abordado e faz teste de alcoolemia que dá positivo. A PSP paga imediatamente pelo teste realizado no terreno, análise de sangue no laboratório e imobilização da viatura. Depois, o condutor é notificado que deve pagar todas estas despesas, que serão descontadas como custas do seu processo criminal.
Um condutor suspeito é testado pela GNR. O resultado é negativo. A GNR absorve completamente o custo do teste, análise e qualquer imobilização preventiva. O condutor não paga nada, pois o artigo apenas responsabiliza financeiramente quem tem resultado positivo.
Um condutor é testado à beira da estrada com resultado suspeito. É transportado para o hospital ou laboratório para análise de sangue ou urina mais rigorosa. Se o resultado final for positivo, o custo do transporte também é da responsabilidade do condutor, juntamente com todas as outras despesas.
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