Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo I · Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 156.ºExames em caso de acidente

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que pessoas envolvidas em acidentes de trânsito devem ser submetidas a exames para detectar influência de álcool ou drogas. O objetivo é apurar se a influência de substâncias contribuiu para o acidente. O exame começa com um teste do ar expirado (sopro), sempre que a saúde da pessoa o permita. Se não for possível fazer este teste, o médico do hospital colhe uma amostra de sangue. Se a pessoa recusar dar sangue ou o teste não puder ser feito, realiza-se um exame médico clínico para avaliar sinais de influência. Estas regras aplicam-se a condutores e peões envolvidos no acidente. Excepcionalmente, mesmo as vítimas fatais devem ser sujeitas ao exame de sangue para análise toxicológica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Colisão com teste de sopro possível

Um condutor bate numa viatura estacionada. Está consciente e sem ferimentos graves. A polícia solicita imediatamente um teste do ar expirado (soprómetro). O condutor sopra e o aparelho deteta álcool. O resultado é registado para eventual processo.

Acidente grave com internamento hospitalar

Dois condutores envolvem-se em colisão frontal. Ambos são transportados inconscientes para o hospital. Como não é possível fazer teste de sopro, o médico colhe amostras de sangue a cada um, que serão analisadas para verificar influência de substâncias.

Recusa de colheita de sangue

Após um atropelamento, um peão ferido recusa que lhe seja colhido sangue. Neste caso, o médico realiza um exame clínico direto, procurando sinais visíveis de influência como reflexos alterados, pupilas dilatadas ou falta de equilíbrio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas. 4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
157 palavras · ID 349A0156

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