Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece que pessoas envolvidas em acidentes de trânsito devem ser submetidas a exames para detectar influência de álcool ou drogas. O objetivo é apurar se a influência de substâncias contribuiu para o acidente. O exame começa com um teste do ar expirado (sopro), sempre que a saúde da pessoa o permita. Se não for possível fazer este teste, o médico do hospital colhe uma amostra de sangue. Se a pessoa recusar dar sangue ou o teste não puder ser feito, realiza-se um exame médico clínico para avaliar sinais de influência. Estas regras aplicam-se a condutores e peões envolvidos no acidente. Excepcionalmente, mesmo as vítimas fatais devem ser sujeitas ao exame de sangue para análise toxicológica.
Um condutor bate numa viatura estacionada. Está consciente e sem ferimentos graves. A polícia solicita imediatamente um teste do ar expirado (soprómetro). O condutor sopra e o aparelho deteta álcool. O resultado é registado para eventual processo.
Dois condutores envolvem-se em colisão frontal. Ambos são transportados inconscientes para o hospital. Como não é possível fazer teste de sopro, o médico colhe amostras de sangue a cada um, que serão analisadas para verificar influência de substâncias.
Após um atropelamento, um peão ferido recusa que lhe seja colhido sangue. Neste caso, o médico realiza um exame clínico direto, procurando sinais visíveis de influência como reflexos alterados, pupilas dilatadas ou falta de equilíbrio.
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