Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das contraordenações rodoviárias: a negligência é sempre punível. Isto significa que, nas infrações de trânsito, não é necessário que o condutor tenha agido com intencionalidade ou má vontade para ser sancionado. Basta ter agido de forma negligente, ou seja, sem a devida atenção, cuidado ou diligência que a lei exige. Por exemplo, um condutor que não respeita uma paragem obrigatória porque não estava a prestar atenção, ou um automobilista que ultrapassa a velocidade permitida sem se aperceber, está a agir com negligência e será punível. O artigo rejeita, portanto, a ideia de que só infrações intencionais são passíveis de sanção no código da estrada. Este princípio garante maior segurança rodoviária, incentivando todos os utilizadores das vias a manter um nível elevado de atenção e cuidado, independentemente da sua intenção de infringir as regras.
Um condutor circula a 70 km/h numa zona onde a velocidade máxima é 50 km/h, porque não reparou na sinalização. Embora não tenha tido intenção de infringir a lei, agiu com negligência ao não observar com atenção os sinais de trânsito. É punível com coima.
Uma condutora passa um semáforo vermelho porque estava distraída com o telemóvel, sem intenção de desobedecer. A sua negligência em manter atenção à sinalização luminosa constitui contraordenação sancionável, independentemente de não ter querido infringir.
Um automobilista estaciona junto a uma zona de proibição de estacionamento, mas não viu a placa reguladora. Apesar de não ter agido propositadamente contra as regras, a sua negligência em verificar corretamente o local é suficiente para ser punido.
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