Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras quando uma mesma ação constitui simultaneamente crime e contraordenação (infração administrativa mais leve). A regra principal é simples: o agente é sempre punido como crime, nunca apenas como contraordenação. Isto significa que o sistema jurídico não permite "escolher" a punição mais leve quando ambas se aplicam. Porém, o tribunal que julga o crime pode ainda aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação (como multa adicional ou perda de pontos na carta, por exemplo). Quando existem múltiplas contraordenações em causa (não crimes), todas as multas e penalidades são somadas — não há abatimentos nem compensações. Este artigo protege a ordem jurídica ao garantir que os casos mais graves não são desclassificados artificialmente, mantendo a consistência do sistema de responsabilidade.
Um condutor com uma taxa de álcool no sangue que ultrapassa o limite legal comete simultaneamente crime de condução perigosa e contraordenação por excesso de álcool. Será julgado em tribunal pelo crime, mas o juiz pode aplicar também as sanções acessórias da contraordenação (multa, perda de pontos). Não é punido apenas pela contraordenação.
Um condutor é apanhado num só dia a estacionar indevidamente (contraordenação 1), a ultrapassar um sinal vermelho (contraordenação 2) e a circular sem documentação (contraordenação 3). As três multas são sempre somadas integralmente — não há desconto por acumulação. Terá de pagar o total das três sanções.
Um condutor causa um acidente com feridos (crime de negligência) e estava estacionado ilegalmente no local. O tribunal julga o crime de negligência, podendo aplicar simultaneamente a multa pela infração de estacionamento como sanção acessória. A condenação incide sobre o crime, não sobre o estacionamento ilegal.
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