Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece a estrutura legal que governa as contraordenações rodoviárias — isto é, as infracções de trânsito que não constituem crimes. O artigo funciona como uma regra de organização: quando ocorre uma infracção na estrada, a sua regulação segue uma ordem específica. Em primeiro lugar, aplicam-se as regras do próprio Código da Estrada. Se a infracção não estiver completamente regulada neste diploma, recorre-se à legislação rodoviária complementar ou especial (como regulamentos municipais ou portarias do Instituto da Mobilidade e dos Transportes). Por fim, se nenhuma destas fontes esclarecer completamente a situação, aplicam-se as regras gerais que existem para todas as contraordenações em Portugal — o regime geral previsto na lei de contraordenações. Este artigo é importante porque estabelece uma hierarquia clara de fontes legais, evitando contradições e assegurando que toda e qualquer infracção rodoviária tem uma base legal clara para ser processada.
Um condutor efectua uma ultrapassagem em local proibido. A infracção está descrita no Código da Estrada e tem uma coima estabelecida. A autoridade aplica directamente as regras do artigo 132.º e do Código da Estrada para processar a contraordenação, sem necessidade de recorrer a legislação complementar.
Um condutor estaciona num local onde a câmara municipal estabeleceu restrições específicas através de regulamento próprio. A infracção não está detalhada no Código da Estrada, mas sim na legislação rodoviária especial municipal. O artigo 132.º permite aplicar essa legislação complementar para processar a contraordenação.
Uma infracção rodoviária é detectada, mas o Código da Estrada não especifica todos os pormenores do procedimento administrativo de notificação. O artigo 132.º remete para o regime geral das contraordenações, aplicando-se as regras comuns de prazos e notificação a todos os infractores.
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