Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo define o que é uma contraordenação rodoviária no âmbito do Código da Estrada. Em termos práticos, significa que qualquer violação das regras de trânsito (como respeitar sinais, velocidades ou estacionamento) que seja proibida por lei e punida com coima é considerada uma contraordenação. O artigo estabelece três elementos essenciais: o facto tem de ser ilícito (proibido por lei), censurável (moralmente reprovável) e estar previsto numa norma do Código da Estrada ou legislação relacionada supervisionada pela ANSR. Isto diferencia as contraordenações de outras infrações mais graves (crimes) ou de situações meramente administrativas. A ANSR é a autoridade responsável por fiscalizar e aplicar as coimas correspondentes. Este artigo é fundamental porque delimita exatamente o que constitui uma infração de trânsito passível de penalização financeira.
Um condutor circula a 75 km/h numa zona limitada a 50 km/h. Esta violação é ilícita (proibida), censurável (perigosa) e está prevista no Código da Estrada. É uma contraordenação rodoviária, punida com coima pela ANSR ou polícia.
Um automóvel é deixado estacionado sobre uma linha amarela em frente a uma loja. O facto viola norma do Código da Estrada, é censurável e está sujeito a coima. Constitui contraordenação rodoviária passível de multa.
Um condutor circula com um veículo cuja inspeção expirou há três meses. Esta omissão viola legislação complementar supervisionada pela ANSR e é sancionada com coima, caracterizando uma contraordenação rodoviária.
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