Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo III · Troca de título

Artigo 128.ºTroca de títulos de condução

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para obter uma carta de condução portuguesa através da troca de um título de condução estrangeiro válido. A troca é permitida para várias categorias de veículos, mas pode exigir aprovação em testes teóricos e/ou práticos, consoante a origem do título estrangeiro e circunstâncias específicas. Cidadãos da UE/EEE residentes em Portugal que tenham a carta apreendida ou necessitem de alterações são obrigados a trocar por um título nacional. O processo diferencia-se conforme o país de emissão (UE/EEE, OCDE, CPLP ou outros), com dispensa total ou parcial de exames para alguns casos. Existem prazos e condições especiais: quem não pede a troca dentro de dois anos após fixar residência em Portugal, ou quem reprova em testes nacionais posteriores à obtenção do título estrangeiro, deve realizar provas adicionais. É também possível recuperar uma carta portuguesa arquivada quando obtida por troca.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cidadão italiano residente em Portugal

Um cidadão italiano com carta de condução válida emitida pela Itália (Estado-Membro UE) pode trocar a sua carta por uma portuguesa. Se for cidadão residente e precisar de alterar dados na carta, é obrigado a fazer essa troca. Se trocou dentro de dois anos de fixar residência, dispensa-se de testes. Caso contrário, deve fazer prova prática.

Pessoa com carta emitida fora da UE/EEE

Um cidadão com título de condução válido emitido por um país não listado na UE/EEE (por exemplo, Brasil ou Marrocos) pode trocar por carta portuguesa, mas deve comprovar que o título foi obtido por exame, cumprir requisitos legais, e realizar prova teórica e prática para as categorias que pretende trocar.

Pessoa que reprovou em teste nacional

Quem fez teste prático em Portugal após obter título estrangeiro e reprovou, fica obrigado a fazer nova prova prática ao pedir troca de título. Do mesmo modo, reprovação em teste teórico nacional implica fazer teste teórico novamente durante a troca.

Texto oficial

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1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. 2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com: a) Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º; b) Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º; c) Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º; d) Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português. 3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos: a) As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º; b) As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior; c) As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo. 4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu: a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena; b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração. 5 - Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por: a) Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; b) Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º; c) Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução. 6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar. 7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2; d) Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; e) Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado. 8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado. 9 - Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução. 10 - É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.
750 palavras · ID 349A0128

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