Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo I · Títulos de condução

Artigo 125.ºOutros títulos

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece vários documentos além da carta de condução portuguesa como válidos para conduzir legalmente em Portugal. Inclui cartas de outros países da UE e EEE, de organizações como OCDE e CPLP (com certas limitações), licenças internacionais, e autorizações especiais. O artigo estabelece regras específicas: cidadãos estrangeiros não residentes podem conduzir até 185 dias após entrada no país; após fixarem residência, têm 90 dias para trocar a carta estrangeira. Todos os títulos devem estar válidos, não suspensos ou caducados. Violar estas regras incorre em multa de 300 a 1500 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Turista francês a alugar automóvel

Um francês em férias em Portugal pode conduzir um carro alugado apenas com a sua carta francesa, desde que esteja válida e tenha a idade mínima exigida. Isto é válido durante todo o período de férias (até 185 dias). Não precisa de qualquer documento adicional ou troca de carta.

Trabalhador brasileiro que se muda para Portugal

Um brasileiro contratado em Lisboa pode conduzir com a sua carta brasileira durante os primeiros 185 dias. Após fixar residência (obtenção de morada fiscal), tem 90 dias para trocar a carta brasileira por uma portuguesa, caso contrário não pode conduzir legalmente e arrisca multa.

Visitante de país não UE com licença caducada

Um turista dos EUA não pode conduzir em Portugal se a sua carta de condução estiver caducada, mesmo sendo visitante. O artigo exige que o título esteja válido. A nacionalidade ou acordo bilateral não substitui este requisito essencial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f) [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h) Licenças especiais de condução; i) Autorizações especiais de condução; j) Licença de aprendizagem. 2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
419 palavras · ID 349A0125
Assistente jurídico TOGA

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