Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo I · Títulos de condução

Artigo 124.ºLicença de condução

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 124.º do Código da Estrada, que regulava a licença de condução, encontra-se revogado. Isto significa que as disposições que aqui se encontravam foram eliminadas da lei e já não produzem efeitos jurídicos. A informação sobre licenças de condução está agora dispersa por outros artigos do Código da Estrada ou por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das licenças de condução em Portugal. Quando um artigo é revogado, deixa de ser aplicável e não pode ser invocado como fundamento para qualquer ato administrativo ou judicial. Os cidadãos que procurem informações sobre licenças de condução devem consultar a legislação em vigor, nomeadamente os artigos subsequentes do Código da Estrada e a legislação específica sobre este tema.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre renovação de licença

Um condutor procura o artigo 124.º para esclarecer o procedimento de renovação da sua licença de condução. Verifica que está revogado e, portanto, não encontra resposta neste artigo. Deve consultar a legislação atual, como o Decreto-Lei n.º 221/2006, para obter informações válidas sobre renovação.

Investigação histórica de legislação

Um estudante de direito pesquisa a evolução do regime de licenças de condução em Portugal. Identifica que o artigo 124.º foi revogado, compreendendo que as normas anteriormente ali contidas deixaram de vigorar e foram substituídas por regulamentação posterior mais adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
[Revogado.]
1 palavras · ID 349A0124
Assistente jurídico TOGA

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