Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo define o que a lei considera como veículos únicos e conjuntos de veículos para efeitos de circulação rodoviária. Um veículo único pode ser um automóvel pesado com dois segmentos rigidamente ligados por uma articulação (como um autocarro articulado) ou um comboio turístico destinado a transportar passageiros em percursos curtos com fins de diversão. Um conjunto de veículos é formado por um veículo trator mais um reboque ou semirreboque. Para fins legais de circulação, o conjunto é tratado como se fosse um único veículo, o que significa que as regras aplicáveis a veículos únicos também se aplicam aos conjuntos. Esta classificação é importante para determinar quais as normas de trânsito, requisitos de inspeção, limitações de velocidade e outras regulações que se aplicam a cada tipo de transporte.
Um autocarro urbano com dois segmentos ligados por uma articulação é considerado um veículo único, não um conjunto. Isto significa que segue as mesmas regras de trânsito e dimensões máximas aplicáveis a autocarros simples, facilitando a sua circulação em cidades.
Um pequeno comboio constituído por um trator e dois ou três carruagens que transporta turistas dentro de um parque é legalmente um veículo único. Não precisa de cumprir as mesmas exigências que os transportes convencionais de longa distância.
Um camião (veículo trator) acoplado a um reboque forma um conjunto de veículos. Para efeitos de circulação, é tratado como um único veículo, aplicando-se-lhe regras sobre velocidade máxima, distância entre veículos e requisitos de sinalização específicos para conjuntos.
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