Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo define que certas atividades de circulação, embora envolvam movimento de pessoas ou objetos nas vias públicas, são tratadas juridicamente como se fossem «trânsito de peões». Isto significa que as pessoas responsáveis por estas atividades têm obrigações e direitos semelhantes aos dos peões, não aos dos condutores de veículos motorizados. A lei equipara assim atividades diversas: empurrar carros de mão ou velocípedes à mão, crianças a andar de bicicleta até aos 10 anos, pessoas em trotinetas ou patins sem motor, utilizadores de cadeiras de rodas motorizadas, e condutores de motocultivadores manuais. A equiparação visa regular a circulação de formas de mobilidade que, pela sua natureza e velocidade reduzida, não devem estar sujeitas às mesmas regras que os veículos motorizados convencionais.
Um miúdo de 8 anos a descer a rua numa trotineta comum (sem motor) está legalmente equiparado a um peão. Deve circular no passeio, respeitar sinais luminosos para peões e não pode usar a faixa de rodagem como se fosse um veículo. As mesmas regras aplicam-se a patinadores ou a quem use meios similares sem motor.
Se uma pessoa maiúscula vai a pé pela estrada empurrando o seu velocípede (em vez de o andar), esta atividade é tratada como trânsito de peões. Não necessita de habilitação de condução, deve usar os passeios e cruzamentos para peões, e segue as regras aplicáveis aos peões comuns.
Uma pessoa que se desloca numa cadeira de rodas com motor elétrico tem o estatuto jurídico de peão, apesar do meio ser motorizado. Circula nos passeios, utiliza as mesmas passagens que os peões e não necessita de documentação de condutor ou seguro automóvel.
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