Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece os deveres de cuidado que os condutores devem observar quando se aproximam de locais onde peões ou utilizadores de velocípedes (bicicletas) estão a atravessar a estrada. A lei distingue três situações: (1) passagens sinalizadas com semáforos — o condutor deve deixar passar peões ou velocípedes que já iniciaram a travessia, mesmo que o semáforo lhe permita avançar; (2) passagens sem sinalização luminosa ou agente de trânsito — o condutor deve reduzir a velocidade e parar se necessário para deixar passar; (3) mudanças de direção — mesmo sem passagem assinalada, o condutor deve reduzir velocidade e parar caso peões ou velocípedes estejam a atravessar. A infração deste artigo resulta numa coima entre 120 e 600 euros. O objetivo é proteger peões e ciclistas, colocando a responsabilidade sobre o condutor de dar prioridade a quem já iniciou a travessia.
Conduz uma viatura numa avenida e o semáforo fica verde para si. Ao aproximar-se da passagem assinalada, vê que um peão já está no meio da faixa, a atravessar. Mesmo com sinal verde a seu favor, é obrigado a reduzir a velocidade e parar se necessário para deixar o peão terminar a travessia.
Aproxima-se de uma passagem de peões sem semáforo nem agente de trânsito. Vê uma pessoa a iniciar a travessia. Deve reduzir a velocidade preventivamente e estar preparado para parar completamente se o peão prosseguir na sua direção.
Pretende virar à direita numa intersecção sem passagem assinalada para peões ou bicicletas. Um ciclista está a atravessar a via em que vai entrar. Deve reduzir a velocidade e parar se necessário para deixar o ciclista passar, evitando a colisão.
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