Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras de iluminação obrigatória para cortejos e formações organizadas que circulem na faixa de rodagem durante a noite ou quando a visibilidade seja reduzida. O objetivo é garantir que estes grupos sejam facilmente identificáveis pelos condutores de veículos. As exigências são específicas: uma luz branca na frente (lado esquerdo) e uma luz vermelha na retaguarda (lado esquerdo), além de dois coletes retrorrefletores (um no início e outro no fim). Isto aplica-se a manifestações, marchas, desfiles e outras formações de peões organizadas que usem a estrada. O incumprimento destas regras resulta numa coima entre 30 e 150 euros. A lei reconhece que a visibilidade é crucial para a segurança rodoviária.
Um grupo organizado de cidadãos realiza uma marcha de protesto ao final da tarde que se estende até à noite, circulando pela faixa de rodagem. Devem colocar uma luz branca à frente (lado esquerdo) e uma vermelha atrás (lado esquerdo), além de coletes retrorrefletores no início e fim do cortejo. Sem estes sinais, os organizadores arriscam uma multa.
Uma associação organiza um desfile com música e carros alegóricos que começa ao final da tarde. Como as condições de visibilidade diminuem gradualmente, tornam-se obrigatórios os sinais luminosos (luz branca e vermelha no lado esquerdo) e os coletes retrorrefletores, independentemente da hora exata do anoitecer.
Um cortejo organizado de peões participa numa caminhada durante o dia, mas o tempo fica muito nebuloso. As condições de visibilidade aconselham o uso dos sinais, mesmo que seja dia. O cortejo deve então colocar a iluminação e os coletes, conforme estabelecido, para evitar sanções.
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