Título III · Do trânsito de peões

Artigo 101.ºAtravessamento da faixa de rodagem

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. 4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
136 palavras · ID 349A0101
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 101.º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-estrada/artigo-101

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