Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 8.ºAssociação entre cooperativas e outras pessoas colectivas

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva. 3 - Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto pode ser o adotado pelas cooperativas de grau superior.
90 palavras · ID 2469A0008
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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-8

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