Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 7.ºIniciativa cooperativa

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade económica. 2 - Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social. 3 - São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer entidades da Economia Social. 4 - Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados serão nulos.
119 palavras · ID 2469A0007
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Como citar este artigo

Artigo 7.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-7

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