Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção IX · Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa

Artigo 78.ºDireito de acção

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação. 2 - A cooperativa é representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral. 3 - Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis. 4 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números anteriores.
111 palavras · ID 2469A0078
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Como citar este artigo

Artigo 78.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-78

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