Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção III · Conselho de Administração

Artigo 47.ºCompetência

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe, designadamente: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte; b) Executar o plano de atividades anual; c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes; d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência; e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa; f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa; g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele; h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
167 palavras · ID 2469A0047
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Como citar este artigo

Artigo 47.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-47

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