Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção III · Conselho de Administração

Artigo 46.ºDeveres dos titulares do órgão de administração

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No exercício do cargo, os administradores devem: a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos; b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões. 2 - Aos administradores da cooperativa é vedado: a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador; b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral; c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia geral. 3 - Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da cooperativa.
133 palavras · ID 2469A0046
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Como citar este artigo

Artigo 46.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-46

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