Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção II · Assembleia Geral

Artigo 44.ºAssembleias sectoriais

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica. 2 - O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido, conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos. 3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior. 4 - Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.
115 palavras · ID 2469A0044
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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-44

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