Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção II · Assembleia Geral

Artigo 43.ºVoto por representação

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação. 2 - Cada cooperador só pode representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.
65 palavras · ID 2469A0043
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Como citar este artigo

Artigo 43.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-43

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