Capítulo VII · Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativasSecção I · Fusão, cisão e transformação

Artigo 110.ºCisão de cooperativas

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas. 2 - A cisão é integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original. 3 - É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
64 palavras · ID 2469A0110
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Como citar este artigo

Artigo 110.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-110

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