Capítulo VII · Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativasSecção I · Fusão, cisão e transformação

Artigo 109.ºFormas de fusão de cooperativas

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação. 2 - Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas. 3 - Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assume a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas. 4 - A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim. 5 - Mediante prévio parecer favorável do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim como a impossibilidade de os eleger; b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.
225 palavras · ID 2469A0109
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 109.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-109

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