Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo IV · Procedimento de negociaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 196.ºPrograma do procedimento de negociação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e nas alíneas a) a s) e u) do n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar: a) No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção, o número mínimo de candidatos a qualificar, que não pode ser inferior a três; b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
96 palavras · ID 2063A0196

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Como citar este artigo

Artigo 196.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-196

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