Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VI · FASE DE NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 150.ºIndicações relativas à fase de negociação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º: a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar; b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar; c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos. 2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.
147 palavras · ID 2063A0150

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Como citar este artigo

Artigo 150.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-150

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