Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VI · FASE DE NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 149.ºÂmbito

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos: a) Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar; b) Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; c) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º 2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.
129 palavras · ID 2063A0149

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Como citar este artigo

Artigo 149.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-149

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