Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VIII · REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 161.º-BRegras especiais

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A adoção do regime de flexibilização do concurso público autoriza a entidade adjudicante: a) A dispensar o cumprimento do dever de fundamentar as decisões de não adjudicação por lotes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º-A; b) A reduzir para três dias o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar. 2 - Além das situações previstas no n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução também pode não ser exigida, caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de: a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e b) Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias. 3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º 4 - Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
210 palavras · ID 2063A0161B

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Como citar este artigo

Artigo 161.º-B do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-161-b

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