Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VIII · REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 161.º-CPrograma do concurso

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Além dos elementos indicados no artigo 132.º, sendo adotado o regime de flexibilização do concurso público, o programa do concurso deve indicar as regras específicas que a entidade adjudicante decida adotar, bem como, quando seja o caso: a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos; b) A pontuação mínima na avaliação técnica, se for adotada a avaliação faseada das propostas. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
95 palavras · ID 2063A0161C

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Como citar este artigo

Artigo 161.º-C do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-161-c

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