Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VIII · REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 161.º-AÂmbito e condicionalismos de aplicação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na formação de quaisquer contratos cujo valor estimado seja inferior aos limiares referidos no artigo 474.º, as entidades adjudicantes podem adotar um regime de flexibilização do concurso público. 2 - Na definição das peças do procedimento, a entidade adjudicante pode afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, desde que, respeitando os princípios gerais da contratação pública, tal seja útil para promover a simplificação, a eficiência ou a celeridade do procedimento. 3 - No regime de flexibilização, a entidade adjudicante pode, designadamente, de forma isolada ou cumulativa: a) Definir requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira dos concorrentes e proceder à verificação do preenchimento desses requisitos no momento de análise das propostas; b) Adotar a avaliação faseada das propostas; c) Recorrer a leilão eletrónico, nos termos do artigo 140.º e seguintes; d) Adotar uma fase de negociação das propostas, nos termos do artigo 149.º e seguintes. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
160 palavras · ID 2063A0161A

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 161.º-A (Âmbito e condicionalismos de aplicação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 161.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-161-a

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.