Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção III · Relações com terceiros

Artigo 998.ºResponsabilidade por factos ilícitos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma sociedade é responsável perante terceiros pelos danos ou prejuízos causados por pessoas que a representam ou agem em seu nome — como gerentes, administradores, procuradores ou agentes. A sociedade responde da mesma forma que qualquer pessoa que contrata alguém para agir em seu lugar. O segundo parágrafo prevê uma situação de proteção adicional para a vítima: se os bens da sociedade não forem suficientes para compensar completamente o prejuízo sofrido, a pessoa lesada pode exigir aos sócios (proprietários) da sociedade que paguem a diferença em falta. Isto é particularmente importante quando a sociedade tem poucos activos ou património insuficiente. Contudo, os sócios só respondem nas mesmas condições que qualquer outro credor da empresa — isto é, apenas com os bens que a sociedade possua e de acordo com as regras específicas do tipo de sociedade em questão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente causado por um funcionário

Um gerente de loja, ao manobrar o carro da empresa, causa danos a um veículo estacionado. O proprietário prejudicado pode processar a empresa onde o gerente trabalha. A empresa responde pelo acidente, mesmo que o gerente tenha agido sem autorização explícita. Se a seguradora ou bens da empresa não cobrirem o dano, o lesado pode tentar receber dos sócios.

Incumprimento de contrato por representante

Um comerciante contrata com uma sociedade para fornecimento de mercadorias. O procurador da sociedade promete entregar em prazo que depois não cumpre, causando prejuízo. A vítima executa a sociedade pelos danos. Se esta não tiver fundos suficientes, pode exigir compensação aos sócios proprietários.

Falsificação de assinatura por empregado

Um funcionário de um banco forja documentos e desvia fundos de um cliente. O cliente prejudicado pode reclamar à instituição bancária, não apenas ao funcionário. O banco responde pelos actos ilícitos do seu empregado e o cliente pode aceder ao seu património para compensação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. 2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.
69 palavras · ID 775A0998
Assistente jurídico TOGA

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