Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que uma sociedade é responsável perante terceiros pelos danos ou prejuízos causados por pessoas que a representam ou agem em seu nome — como gerentes, administradores, procuradores ou agentes. A sociedade responde da mesma forma que qualquer pessoa que contrata alguém para agir em seu lugar. O segundo parágrafo prevê uma situação de proteção adicional para a vítima: se os bens da sociedade não forem suficientes para compensar completamente o prejuízo sofrido, a pessoa lesada pode exigir aos sócios (proprietários) da sociedade que paguem a diferença em falta. Isto é particularmente importante quando a sociedade tem poucos activos ou património insuficiente. Contudo, os sócios só respondem nas mesmas condições que qualquer outro credor da empresa — isto é, apenas com os bens que a sociedade possua e de acordo com as regras específicas do tipo de sociedade em questão.
Um gerente de loja, ao manobrar o carro da empresa, causa danos a um veículo estacionado. O proprietário prejudicado pode processar a empresa onde o gerente trabalha. A empresa responde pelo acidente, mesmo que o gerente tenha agido sem autorização explícita. Se a seguradora ou bens da empresa não cobrirem o dano, o lesado pode tentar receber dos sócios.
Um comerciante contrata com uma sociedade para fornecimento de mercadorias. O procurador da sociedade promete entregar em prazo que depois não cumpre, causando prejuízo. A vítima executa a sociedade pelos danos. Se esta não tiver fundos suficientes, pode exigir compensação aos sócios proprietários.
Um funcionário de um banco forja documentos e desvia fundos de um cliente. O cliente prejudicado pode reclamar à instituição bancária, não apenas ao funcionário. O banco responde pelos actos ilícitos do seu empregado e o cliente pode aceder ao seu património para compensação.
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