1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios.
2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social.
3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.
110 palavras · ID 775A0997