Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma proibição fundamental para os sócios: não podem exercer atividades concorrentes com a sociedade sem aprovação unânime de todos os outros sócios. A proibição aplica-se tanto a atividades exercidas em nome próprio como em nome de terceiros. A violação desta regra tem duas consequências graves: o sócio fica responsável pelos prejuízos que a concorrência causa à sociedade (nomeadamente, lucros perdidos ou clientes desviados) e pode ser excluído da sociedade através de decisão dos outros sócios, nos moldes previstos na lei. Esta regra protege os interesses coletivos da sociedade, impedindo que sócios se beneficiem do conhecimento, contactos e oportunidades adquiridas na sociedade para concorrer com ela. A autorização deve ser expressa e obtida antes do exercício da atividade concorrente.
Um sócio de uma loja de informática, sem autorização dos colegas, abre sozinho outra loja de informática na mesma rua. A sociedade sofre perda de clientes e receita. O sócio infrator é responsável pelos danos causados e pode ser excluído da sociedade original.
Um sócio de uma agência de viagens começa a trabalhar como consultor para outra agência de viagens (por conta alheia), desviando clientes e oportunidades. Isto constitui violação mesmo que não seja proprietário direto, pois exerce atividade igual por conta de terceiro.
Um sócio de um escritório de contabilidade pretende criar um serviço de consultoria fiscal paralelo. Obtém aprovação unânime de todos os sócios (por escrito, de forma clara). Pode exercer esta atividade sem qualquer responsabilidade, pois possui autorização expressa.
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