Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que um sócio pode ser excluído de uma sociedade. A exclusão pode ocorrer nos casos que o contrato de sociedade previr, mas existem também situações legais automáticas. Um sócio pode ser excluído se violar gravemente as suas obrigações perante a sociedade, por exemplo, não contribuindo com o prometido ou agindo contra os interesses comuns. Se um sócio estiver sob regime de acompanhamento decretado por tribunal, este pode ordene a sua exclusão. Quando um sócio contribui apenas com trabalho (sócio de indústria) e fica impossibilitado de trabalhar, pode ser excluído. Finalmente, se a propriedade ou direito que o sócio trouxe para a sociedade se perder por razões alheias à gestão (por exemplo, um imóvel destruído por desastre natural), a exclusão é possível. O artigo protege o funcionamento da sociedade e os interesses dos outros sócios.
Um sócio prometeu investir 50 mil euros numa sociedade comercial, mas apenas entregou 10 mil e, passado um ano, recusa-se a completar o pagamento. Os restantes sócios podem pedir a exclusão por violação grave das obrigações. Esta situação prejudica o funcionamento e a credibilidade da empresa.
Uma sociedade de consultoria tem um sócio cuja contribuição é exclusivamente a prestação de serviços especializados. Este sofre um acidente grave que o torna permanentemente incapaz de trabalhar. A impossibilidade de cumprir a obrigação de serviços permite a sua exclusão da sociedade.
Um sócio contribuiu com um equipamento industrial avaliado em 100 mil euros. Uma inundação ou incêndio destrói completamente o equipamento, sem culpa dos administradores. Mesmo sendo sócio, pode ser excluído porque a sua contribuição desapareceu por causa não imputável à gestão.
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