Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção IV · Morte, exoneração ou exclusão de sócios

Artigo 1002.ºExoneração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de um sócio sair de uma sociedade, designado por exoneração. A regra geral é que qualquer sócio pode sair livremente se a sociedade não tiver duração definida no contrato — excepto se foi constituída para toda a vida de alguém ou por mais de trinta anos, casos em que é considerada sem prazo definido. Quando existe prazo contratual, o sócio só pode sair se o contrato o permitir ou se existir justa causa. A saída torna-se efectiva apenas no final do ano social, com um prazo mínimo de três meses após comunicação. Por último, as causas legais de exoneração são obrigatórias e não podem ser eliminadas, enquanto as causas contratuais requerem acordo de todos os sócios para serem alteradas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio de empresa constituída sem prazo definido

João é sócio de um escritório de consultoria sem data de fim contratada. Decide mudar de carreira e comunica a sua exoneração em março. A exoneração só se concretiza no final desse ano social (31 de dezembro), desde que já tenham passado três meses desde a comunicação.

Sócio em sociedade com prazo fixo

Maria é sócia de uma loja de artesanato criada com duração até 2030. Deseja sair em 2027. Só pode exonerar-se se o contrato o permitir expressamente ou se ocorrer justa causa (como incapacidade permanente). Sem estas condições, está vinculada até ao prazo.

Alteração das regras de exoneração

Os sócios de uma startup querem remover a possibilidade de exoneração por justa causa. Isto requer o acordo unânime de todos os sócios, pois trata-se de causa legal. Se fosse apenas uma causa contratual, ainda assim precisariam de consenso total.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos. 2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa. 3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação. 4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os sócios.
132 palavras · ID 775A1002
Assistente jurídico TOGA

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