Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que um sócio pode ser excluído da sociedade se a sua contribuição (entrada) consistir numa coisa que pereça — ou seja, se seja destruída, danificada além de reparação ou se torne inutilizável. A exclusão é possível em duas situações específicas: primeira, quando o sócio se comprometeu a transferir ou criar um direito real sobre a coisa (como uma hipoteca ou servidão), e essa coisa se perde antes de ser entregue à sociedade; segunda, quando o sócio entrou apenas com o direito de usar e usufruir dessa coisa, e ela se perde. O objetivo é proteger a sociedade de situações onde a contribuição prometida deixa de existir e não pode ser cumprida, permitindo a exclusão do sócio que não consegue realizar a sua obrigação.
Um sócio promete transferir um terreno à sociedade para construção de um armazém. Antes de formalizar a transferência, o terreno arde completamente e torna-se inútil. A sociedade pode excluir este sócio porque a coisa pereceu antes da entrega do direito real sobre ela.
Um sócio entra numa sociedade de aluguer de equipamentos oferecendo apenas o uso de uma máquina industrial que lhe pertence. A máquina é destruída num acidente. Como o sócio contribuiu apenas com o direito de fruição, pode ser excluído da sociedade.
Um sócio se obriga a constituir um direito de penhor sobre o seu navio em favor da sociedade. O navio afunda no mar antes de qualquer documentação ser assinada. A entrada é impossível de realizar e o sócio pode ser excluído.
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