Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre o uso dos bens que pertencem à sociedade. Determina que nenhum sócio pode utilizar esses bens para fins que não estejam relacionados com o objeto ou atividade da sociedade, a menos que todos os outros sócios concordem unanimemente. A regra protege os interesses coletivos da sociedade, impedindo que um sócio individual desvie recursos comuns para proveito pessoal ou para atividades paralelas. Por exemplo, um sócio não pode usar uma viatura que pertence à sociedade para fins pessoais ou privados sem a aprovação de todos os consócios. Esta restrição aplica-se a qualquer tipo de bem social — máquinas, equipamentos, imóveis, materiais ou outros ativos. O consentimento unânime é necessário porque qualquer utilização desviada prejudica potencialmente o patrimônio comum e a atividade para a qual a sociedade foi constituída.
Uma sociedade comercial possui um carro registado em seu nome. Um dos sócios pretende utilizá-lo para férias familiares. Sem autorização unânime dos outros sócios, isto viola o artigo. O sócio precisaria de obter consentimento explícito de todos os consócios para tal utilização pessoal.
Um sócio deseja guardar materiais de construção pessoais no armazém que pertence à sociedade. Sem consentimento unânime dos restantes sócios, não pode fazê-lo. Esta ação desvia o espaço social do seu fim empresarial.
Um sócio oferece máquinas da sociedade a um conhecido para um trabalho pessoal deste. Sem aprovação unânime dos outros sócios, o sócio não tem autoridade para disponibilizar bens sociais a terceiros para fins estranhos à atividade da sociedade.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.