Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como é possível remover um sócio da administração de uma sociedade. Existem três cenários distintos: Primeiro, quando o contrato de sociedade atribui a administração a um sócio específico, qualquer outro sócio pode pedir ao tribunal que revogue essa cláusula, mas apenas se existir «justa causa» (motivos graves e legítimos). A lei não permite que o contrato inicial blindar completamente esta cláusula contra alterações. Segundo, as partes podem estabelecer no contrato outras situações especiais que causam a perda da administração, como incapacidade ou condenação criminal. Contudo, estas cláusulas adicionais nunca podem eliminar o direito de qualquer sócio pedir ao tribunal a revogação por justa causa. Terceiro, quando a designação de administradores ocorre por decisão posterior dos sócios (e não pelo contrato original), a sua revogação é mais simples: basta uma deliberação aprovada pela maioria dos sócios, seguindo as regras aplicáveis ao mandato ordinário. Neste caso, não é necessário provar justa causa.
Uma sociedade de três sócios tem contrato que designa José como administrador. Após dois anos, José mistura fundos pessoais com os da sociedade e não presta contas. Os outros dois sócios pedem ao tribunal a revogação da sua administração alegando justa causa (má gestão e desonestidade). O tribunal pode revogar a cláusula do contrato original.
Uma assembleia de sócios aprova por maioria remover Silva da administração, embora não haja justa causa. Isto é válido porque Silva foi designado por deliberação num acto posterior ao contrato original, não pelo contrato fundador. Segue-se o procedimento do mandato ordinário.
O contrato estipula que a administração é revogada automaticamente se o administrador receber condenação criminal. Surge essa condenação e o administrador perde o cargo. Esta cláusula especial é válida, mas não exclui o direito dos sócios de também requerer revogação judicial por justa causa noutras circunstâncias.
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