Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como funciona a administração numa sociedade comercial, especialmente quando há vários sócios. A regra fundamental é que todos os sócios têm poderes iguais para gerir a sociedade, salvo se o contrato disser o contrário. Quando existem vários administradores, qualquer um deles pode bloquear uma ação que outro queira fazer, mas a decisão final cabe à maioria. Se o contrato exigir consenso total ou apenas maioria para certas decisões, essas regras aplicam-se normalmente. Porém, existe uma exceção importante: qualquer administrador pode agir sozinho em situações urgentes que evitem danos graves à sociedade, mesmo que normalmente fosse necessário acordo. Isto protege a empresa de prejuízos quando não há tempo para consultações formais.
Três sócios gerem a empresa em conjunto. Um quer comprar um equipamento caro. Outro sócio opõe-se. A questão vai a votação e a maioria (2 votos) decide se a compra avança. O sócio que se opôs fica obrigado pela decisão maioritária, mesmo discordando.
A máquina principal da fábrica avaria gravemente, parando a produção. Um dos sócios contrata imediatamente um técnico para reparação, sem aguardar aprovação dos outros sócios. Isto é válido porque era urgente evitar prejuízo. Depois justifica a ação aos colegas.
O contrato da sociedade prevê que despesas acima de 5000 euros precisam de acordo de todos os sócios. Um sócio respeita esta regra. Mas se surgir uma reparação urgente de 8000 euros para evitar parar a atividade, pode agir sozinho na emergência, mesmo ultrapassando o limite.
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