Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção II · Relações entre os sócios

Artigo 985.ºAdministração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como funciona a administração numa sociedade comercial, especialmente quando há vários sócios. A regra fundamental é que todos os sócios têm poderes iguais para gerir a sociedade, salvo se o contrato disser o contrário. Quando existem vários administradores, qualquer um deles pode bloquear uma ação que outro queira fazer, mas a decisão final cabe à maioria. Se o contrato exigir consenso total ou apenas maioria para certas decisões, essas regras aplicam-se normalmente. Porém, existe uma exceção importante: qualquer administrador pode agir sozinho em situações urgentes que evitem danos graves à sociedade, mesmo que normalmente fosse necessário acordo. Isto protege a empresa de prejuízos quando não há tempo para consultações formais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bloqueio e decisão por maioria

Três sócios gerem a empresa em conjunto. Um quer comprar um equipamento caro. Outro sócio opõe-se. A questão vai a votação e a maioria (2 votos) decide se a compra avança. O sócio que se opôs fica obrigado pela decisão maioritária, mesmo discordando.

Ação urgente sem consenso

A máquina principal da fábrica avaria gravemente, parando a produção. Um dos sócios contrata imediatamente um técnico para reparação, sem aguardar aprovação dos outros sócios. Isto é válido porque era urgente evitar prejuízo. Depois justifica a ação aos colegas.

Contrato com poderes especiais

O contrato da sociedade prevê que despesas acima de 5000 euros precisam de acordo de todos os sócios. Um sócio respeita esta regra. Mas se surgir uma reparação urgente de 8000 euros para evitar parar a atividade, pode agir sozinho na emergência, mesmo ultrapassando o limite.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar. 2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição. 3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria. 4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores. 5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.
147 palavras · ID 775A0985
Assistente jurídico TOGA

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