Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre os administradores de sociedades. Em primeiro lugar, determina que o regime jurídico aplicável aos administradores é o do mandato — isto significa que o administrador actua em nome e por conta da sociedade, tal como um mandatário actua para o seu mandante. Esta equiparação ao mandato importa todas as regras de direitos e deveres inerentes a essa relação. Em segundo lugar, o artigo confere a qualquer sócio o poder de responsabilizar o administrador pelos seus actos, ou seja, qualquer sócio pode intentar uma acção contra o administrador para exigir o cumprimento das suas obrigações ou compensação por prejuízos causados. Isto significa que os sócios têm mecanismos de controlo e fiscalização sobre quem gere a sociedade, não sendo necessária autorização prévia ou cumprimento de procedimentos especiais para exercer este direito. Este dispositivo garante que os administradores actuam dentro dos limites do seu poder e em conformidade com as regras aplicáveis.
Um administrador transfere dinheiro da conta da sociedade para uma conta pessoal, violando o dever de lealdade que decorre da relação de mandato. Qualquer sócio pode, isoladamente, instaurar um processo contra o administrador exigindo a devolução dos fundos e indemnização pelos prejuízos causados.
O contrato social limita os poderes do administrador a transacções até determinado valor. O administrador realiza uma compra de bens pelo triplo do limite autorizado, causando prejuízo à sociedade. Um sócio pode responsabilizar o administrador pelos danos resultantes deste acto irregular.
Um administrador não cumpre obrigações fiscais ou não toma medidas para cobrar dívidas de clientes, ocasionando perdas financeiras à sociedade. Qualquer sócio tem direito a responsabilizar o administrador por negligência no exercício das suas funções.
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