Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece aos bens quando regressam ao dono original através de uma cláusula de reversão. A reversão é uma condição que permite ao doador recuperar um bem que tinha doado, caso certos acontecimentos ocorram. O ponto importante aqui é que quando o bem volta para o dono original, ele regressa completamente limpo de qualquer encargo ou obrigação que o recebedor (donatário) ou outras pessoas possam ter colocado nele. Por exemplo, se o donatário tiver hipotecado o imóvel, contratado um empréstimo sobre ele, ou tiver inscrito uma servidão, todos esses encargos desaparecem quando o bem volta para o doador. Isto significa que o dono original recupera o seu bem nas mesmas condições em que o tinha dado, sem ficar prejudicado pelas obrigações que terceiros criaram durante o período em que não lhe pertencia.
João doa um apartamento a sua filha com cláusula de reversão se ela se divorciar. Durante o casamento, a filha hipoteca o imóvel para obter um empréstimo. Se a filha se divorciar, o apartamento volta a João, mas agora livre dessa hipoteca. A instituição financeira perde os seus direitos sobre o bem revertido.
Maria doa um terreno a seu neto com reversão caso ele não use para fins habitacionais. O neto cria uma passagem para um vizinho (servidão). Se o neto utilizar o terreno de forma contrária à condição, ao reverter para Maria, a servidão extingue-se e o terreno volta completamente livre dessa restrição.
Um casal doa joias a um filho com reversão caso ele não constitua família. O filho vende as joias a um comerciante que as empenha a um banco. Se reverter a doação, o casal recebe as joias libertos do penhor, apesar delas terem passado por essas transacções intermediárias.
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