Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre a responsabilidade do doador relativamente aos problemas que possam afectar a coisa ou o direito doado. Em princípio, o doador não é responsável por ónus (como encargos ou gravames), limitações do direito transmitido, ou vícios (defeitos) da coisa doada. Isto significa que o donatário recebe a coisa no estado em que se encontra, sem garantias. No entanto, existem duas exceções importantes: se o doador se responsabilizou expressamente por esses problemas, ou se agiu com dolo (má-fé intencional), então é responsável. Além disso, mesmo quando o doador não é responsável, o donatário de boa fé pode requerer a anulação da doação em qualquer situação onde exista um problema significativo. Esta regra reflete o carácter gratuito das doações e protege o donatário genuíno contra surpresas prejudiciais.
João doa um apartamento a sua filha. Depois da doação, a filha descobre que o imóvel está hipotecado a um banco. Se João nunca se comprometeu expressamente a entregar o imóvel livre de encargos, não é responsável pelo ónus. Porém, a filha (donatária de boa fé) pode pedir a anulação da doação, devolvendo o imóvel.
Uma avó doa o seu automóvel ao neto. Dias depois, o motor apresenta graves avarias. Se a avó não revelou conscientemente o defeito (dolo) nem se responsabilizou pela qualidade do veículo, não é obrigada a reparar. O neto pode, contudo, anular a doação se agiu de boa fé, recuperando a liberdade de não receber.
Um homem doa um terreno a um amigo, omitindo que existe uma servidão (direito de terceiros passarem lá). O doador não é responsável por esta limitação do direito, salvo se a tinha ocultado dolosamente. O donatário de boa fé pode anular a doação se considera a restrição inaceitável.
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