Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo II · DoaçãoSecção III · Efeitos das doações

Artigo 956.ºDoação de bens alheios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém doa um bem que não lhe pertence. A doação é nula, mas o doador não pode invocar essa nulidade para se defender perante um donatário que agia de boa fé (ou seja, que não sabia que o bem era alheio). O doador só é obrigado a indemnizar o donatário pelos prejuízos em situações específicas: se assumiu expressamente essa obrigação, se agiu com dolo (intenção de enganar), se a doação tinha carácter remuneratório (como forma de pagar um serviço), ou se era onerosa ou modal (com encargos para o donatário). A indemnização cobre o valor do bem, mas não os lucros que o donatário deixou de ganhar. Se não houver obrigação de indemnizar, o donatário pode reclamar os direitos que o doador teria sobre esse bem.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de automóvel alheio em boa fé

João oferece um carro ao seu primo, dizendo que é dele. Mais tarde, descobre-se que o carro pertencia ao banco (penhorado). O primo, que actuou de boa fé, pode reclamar o valor do veículo a João, a menos que este tenha agido propositalmente com intenção de enganá-lo.

Doação de herança não liquidada

Uma mãe doa a um filho um imóvel pertencente à herança do pai falecido. Se o filho acredita que ela era proprietária e actua de boa fé, pode exigir indemnização pelo prejuízo causado quando se descobre que o bem integra a sucessão e pertence a vários herdeiros.

Doação modal com bem alheio

Um tio oferece uma casa ao sobrinho com a condição de que este lhe pague uma renda mensal. Se a casa é alheio e o sobrinho está de boa fé, o tio responde pela indemnização, mas apenas até ao valor dos encargos (a renda) que foram impostos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé. 2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos: a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo; b) Ter o doador agido com dolo; c) Ter a doação carácter remuneratório; d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos. 3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade. 4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.
139 palavras · ID 775A0956
Assistente jurídico TOGA

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