Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que quem faz uma doação (o doador) mantenha o direito de usufruto sobre os bens doados. O usufruto é o direito de usar e aproveitar um bem alheio, recebendo os rendimentos que produz, mantendo a propriedade com outra pessoa. O doador pode reservar este direito para si próprio ou para uma terceira pessoa. Por exemplo, um avô pode doar uma casa ao neto, mas reservar o direito de continuar a viver nela e a usufruir dos seus benefícios enquanto vivo. O segundo parágrafo refere-se a situações mais complexas, em que o usufruto é reservado a várias pessoas, quer ao mesmo tempo quer de forma sucessiva (uma após a outra), caso em que se aplicam as regras previstas noutros artigos do Código Civil sobre sucessão de usufrutos.
Uma avó doa um apartamento na cidade ao seu neto. Porém, reserva para si o direito de continuar a viver no imóvel e a receber rendas se o arrendar. O neto é o proprietário, mas a avó mantém o direito de usufruir do bem enquanto viver. Após a morte da avó, o neto passa a ter total disponibilidade do apartamento.
Um pai doa um terreno agrícola à filha. Contudo, reserva o direito de usufruto para a mãe da filha (a avó). A avó pode colher os frutos do terreno e beneficiar dos rendimentos, enquanto a filha é proprietária. Quando a avó falecer, a filha herda também o usufruto e tem o bem totalmente disponível.
Um empresário doa uma participação em empresa ao filho, mas reserva o direito de usufruto para si e depois, sucessivamente, para a esposa. Durante a vida do empresário, ele usufrui. Após a morte, a esposa passa a usufruir da participação. Quando a esposa falecer, o filho ficará com todos os direitos sobre a participação.
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