Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece a obrigação de transparência e prestação de contas do curador provisório — a pessoa que, temporariamente, administra os bens e assuntos de quem foi declarado ausente. O curador provisório deve apresentar contas ao tribunal de forma regular (pelo menos uma vez por ano) ou sempre que o tribunal o solicite, para que se verifique se a administração foi feita corretamente e sem irregularidades. Quando a ausência termina e se nomeia um curador definitivo (por exemplo, porque a pessoa ausente reaparece ou é confirmada a morte), o curador provisório passa a prestar essas mesmas contas aos curadores definitivos em vez de ao tribunal. Este mecanismo garante que os bens da pessoa ausente são protegidos e que quem os administrou temporariamente não comete abusos ou negligências.
Sr. João desaparece. O tribunal nomeia a sua irmã como curadora provisória dos seus bens. Anualmente, a irmã deve apresentar ao tribunal um relatório detalhado sobre rendas, despesas, vendas ou compras feitas em nome de João. O tribunal verifica se tudo está correto.
Após dois anos, a família consegue confirmar que João faleceu. O tribunal nomeia um curador definitivo para administrar a herança. O curador provisório deixa de prestar contas ao tribunal e passa a entregar toda a documentação ao curador definitivo, que continua a gerir o património.
Durante a administração provisória, o tribunal suspeita de irregularidades e solicita ao curador que preste contas imediatamente, antes da data anual prevista. O curador é obrigado a fazê-lo, comprovando todas as operações realizadas com os bens da pessoa ausente.
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